terça-feira, 20 de maio de 2025

Robô humanoide da Tesla aparece dançando em novo vídeo

Robô humanoide da Tesla aparece dançando em novo vídeo; veja

O robô humanoide Optimus é considerado o futuro da Tesla e tem sido aperfeiçoado pela empresa de Elon Musk
Por Alessandro Di Lorenzo, editado por Bruno Capozzi 14/05/2025 10h33
Robô da Tesla com mão fechada e olhando para o lado
Optimus estará em operação plena em 2025, afirma Elon Musk (Imagem: Divulgação/Tesla)

Diversas empresas têm investido pesado no desenvolvimento de robôs humanoides. Estas tecnologias são consideradas o futuro do trabalho e prometem facilitar a vida dos humanos assumindo diversas funções do dia a dia.

Um dos exemplos mais famosos é o Optimus, da Tesla. O robô já mostrou ser capaz de realizar diversos movimentos e, agora, apareceu dançando em um novo vídeo divulgado pelo empresário Elon Musk nas redes sociais.

LEI Nº 11.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008

 A LEI Nº 11.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008, assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social.

Primeiro é importante falar que essa Lei tem o potencial de melhorar consideravelmente a vida das pessoas de baixa renda. Mas, que não vem sendo usada por muitos Municípios.

Antes de falarmos o porquê dos Municípios não aderirem à esta Lei, importante explicarmos o que é esta Lei.

Esta Lei Federal entrou em vigor em Junho/2009, ou seja, 180 dias contados da sua publicação.

A Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6o da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001

A base do direito previsto na Lei está:

a) No direito social à moradia previsto no art. 6o da Constituição Federal.

b) Na política de desenvolvimento urbano, que também está prevista a Constituição Federal (Art. 182/CF), a ser executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, e tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 

Antes da Lei nº 11.888/2008, o Estatuto da Cidade já previa a assistência técnica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos. Mas, era apenas um instituto previsto dentro da lei.

Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001):

Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

V – institutos jurídicos e políticos:

r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

A diferença é que a Lei nº 11.888/2008 trouxe alguns parâmetros de aplicação, sendo:

1º) As famílias precisam ter renda mensal de até 3 (três) salários mínimos. Então a renda é familiar, você soma as rendas dos indivíduos que compõem a família.

2º) As famílias podem ser residentes em áreas urbanas ou rurais. Portanto, não faz distinção.

3º) As famílias terão direito a:

a) assistência técnica pública que será fornecida pelo Poder Público. Não é o caso, por exemplo, da família contratar um particular e pedir o reembolso;

b) gratuita (totalmente gratuita);

c) E a assistência técnica será para o projeto e para o acompanhamento da execução da obra (aí engloba: orientação quanto à aprovação do projeto, obtenção da licença de construção, lista de materiais).

Então, quando a Lei fala da assistência técnica a Lei esclarece que ela abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e na execução da obra.

4º) Será executada por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia. Cada um atuando dentro de sua especialidade e dentro da necessidade da obra.

5º) Poderá ser para a edificaçãoreformaampliação ou nos procedimentos de regularização fundiária.

Qual o objetivo principal da Lei nº 11.888/2008? É transformar a moradia num local habitável e seguro.

Outra regra trazida pela Lei nº 11.888/2008 é que a seleção das famílias beneficiadas será por meio de um ÓRGÃO COLEGIADO MUNICIPAL. Ou seja, um CONSELHO MUNICIPAL em que teremos representantes do poder público e da sociedade civil.  

O que é excelente. Porque você tira da mão de uma única pessoa a decisão de quem será beneficiado. E a formação de um Conselho Municipal não é complicado de se fazer.

A Lei nº 11.888/2008 fala que a assistência pode ser feita por CONVÊNIO ou TERMO DE PARCERIA entre a União, Estados e Municípios. Então a Lei já direciona de como se efetivará o trabalho.

Os profissionais deverão ser das áreas de ARQUITETURA, URBANISMO e ENGENHARIA.

E os profissionais podem ser:

I – servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 

II – integrantes de equipes de ONG´s (organizações não-governamentais) sem fins lucrativos

III – profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área

IV – profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, nestes casos esses profissionais serão previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.

Aqui surge uma grande oportunidade de trabalho para os profissionais da área.

Em 2016 o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU BR) fez uma pesquisa que apontou que mais de 85% dos imóveis no Brasil são construídos sem a participação de um profissional da área.

Se esse projeto de assistência técnica gratuita for realmente implantado nos Municípios, nós sabemos que a maioria dos Municípios não dispõem de profissionais em número para dar conta da demanda.

A solução seria a contratação de profissionais autônomos. Por isso que eu falo que seria uma grande oportunidade de trabalho para os profissionais da área.

Até porque a Lei 11.888/2008 fala que os serviços serão permanentes.

Então, quando se fala em serviços permanentes a Lei já indica que será um programa contínuo. Não é o caso de se fazer um projeto para um determinado local e parar por aí.

A ideia é que seja um projeto contínuo beneficiando todo o Município.

A Lei nº 11.888/2008 no artigo 3º disciplina que a União vai dar apoio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução desses serviços.

Por sua vez, no artigo 6º a Lei esclarece que os serviços de assistência técnica devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.

Já existe desde 2005 o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (criado pelo Lei Federal nº 11.124/2005), de onde poderia sair esses recursos.

E como esses recursos seriam disponibilizados?

A forma já foi disciplinada pela própria Lei nº 11.888/2008, ou seja, por meio de Convênio ou Termo de Parceria dos Estados e Municípios com a União. 

Então, no caso da Lei 11.888/2008, nós teríamos:

Elaboração do projeto, aprovação na prefeitura (sem pagamento de taxas), obtenção da licença de construção, disponibilização de lista de materiais, acompanhamento da obra e, por fim, o Habite-se.

Então, entendo que não é caso de regulamentação da Lei Federal.

Entendo que as ações precisam partir agora dos Municípios. E são ações simples.

É o Município instituir sua Política de Habitação de Interesse Social, através de uma lei municipal. Essa lei municipal vai:

a) Criar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, para o recebimento dos recursos federais, estaduais, aqueles recursos previstos na Lei Orçamentária Municipal e recursos privados;

b) Criar o Conselho Gestor desse Fundo Municipal;

c) Criar o ÓRGÃO COLEGIADO MUNICIPAL (que é o CONSELHO MUNICIPAL) com representantes do poder público e da sociedade civil. É este Conselho que vai fazer a seleção das famílias beneficiadas;

d) Autorizar o Município a firmar convênios com o Governo Federal visando o repasse de recursos para a implementação dos Programas de Habitação e de Assistência Técnica Pública e Gratuita.

O Município vai criar também o seu PLANO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. Dentro deste plano vai estar prevista a Assistência Técnica Pública e Gratuita para projeto, construção, reforma, ampliação e regularização das moradias de Interesse Social.

Não vejo dificuldade de aprovação de uma lei dessa natureza na Câmara Municipal, até porque a lei tem um apelo social. Dificilmente um vereador votaria contra.

Dependendo do tipo de Lei Municipal, pode ser que precise de regulamentação, mas que também é algo simples, pois seria por meio de um Decreto Municipal.

Muitos Municípios já possuem essa legislação pronta.

Assim, tomadas essas providências, é elaborar os projetos dentro do Munícipio e apresentar ao Governo Federal.

Mas, os recursos disponibilizados pelo Governo Federal não são apenas para a Assistência Técnica Gratuita.

Em relação aos materiais, por exemplo, o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social faz previsão na Lei Federal nº 11.124/2005 de se utilizar os recursos do Fundo para a aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias (artigo 11, V).

Não só isso, pois também existe previsão para locação social. Se você vai reformar o imóvel da família, ela vai precisar sair. Sair para onde? Então existe também a previsão na Lei Federal nº 11.124/2005 de locação de um imóvel para a pessoa ficar no período da reforma/construção.

Portanto, quando você sai da Lei de Assistência Técnica Gratuita e olha as oportunidades no campo da Habitação como um todo, você pode executar vários tipos de trabalho, sendo:

a) Melhoria Habitacional Pontual:

São serviços de intervenção pontual na moradia, que podem ser conserto de um telhado, infiltração, esquadrias, até a reforma completa de um cômodo da casa (banheiro, quarto, cozinha);

b) Melhoria Total da Moradia:

Há a substituição da moradia na sua totalidade, mas desde que não demande lote. A pessoa precisaria ter um lote regularizado;

c) Unidade Habitacional Nova e o Lote:

São ações que produzem a unidade habitacional associada ao lote;

d) Regularização Fundiária:

Aí não estamos falando apenas de uma unidade habitacional, e sim de uma área que precisa ser regularizada. Nesse caso, entraria os institutos da Regularização Fundiária previstos na Lei Federal nº 13.465/2017. Que é o caso de você garantir a posse ou propriedade em nome das famílias.

Essa intervenção do Poder Público traz como consequência a própria regularização do imóvel perante o Município.

Então, você traz a regularização, traz a urbanização, regulariza a posse ou propriedade em nome da família, e ainda constrói ou reforma a moradia.

e) Intervenções no Entorno e nos Espaços Públicos:

São aquelas ações que visam a qualificação da infraestrutura, dos espaços livres de uso público (praças, jardins, áreas de esporte), das calçadas, das vias públicas, dos equipamentos públicos com um todo (Posto de Saúde, Escola, Creche).

Quando o Município faz um programa de Regularização Fundiária ou de Urbanização, por exemplo, você tem a aplicação dos recursos em obras de infraestrutura, construção de moradias, drenagem, abastecimento de água, esgotamento sanitário e iluminação pública, pavimentação. Então esse trabalho de Assistência Técnica Gratuita já poderia estar incluído.

Não vejo como possível aplicar apenas a Assistência Técnica Gratuita nos loteamentos irregulares ou clandestinos. A Assistência Técnica necessariamente precisaria fazer parte do projeto de Regularização Fundiária.

OBSERVAÇÃO: NO MEU SITE www.renatogiuberti.com.br EU TENHO UM ARTIGO COMPLETO SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. Se quiser saber mais, acessa lá.

O importante é sabermos que existe recurso federal disponível, tanto para uma intervenção pontual na moradia (como conserto de um telhado), para a Assistência Técnica Gratuita, até a implementação de regularização fundiária/urbanização de uma área inteira.

Os Programas do Governo Federal são vários. Cada hora lança um com nome diferente.

Ultimamente está em vigência o PRÓ-CIDADES, que é um Programa de Desenvolvimento Urbano. Vejamos:

Programa de Desenvolvimento Urbano – Pró-Cidades:

O sistema tem por objetivo proporcionar aos entes federados brasileiros condições para a formulação e implantação de política de desenvolvimento urbano local a partir do financiamento de investimentos apresentados na forma de projetos integrados de melhoria de um perímetro urbano, previamente definido e, assim, garantir maior efetividade da função social da cidade e da propriedade urbana, priorizando a ocupação democrática de áreas urbanas consolidadas.

Podemos concluir, então, que basta o Município elaborar os seus projetos e cadastrá-los junto ao Governo Federal.

Como seria essa tramitação que o Município precisa fazer?

a) O Município – Prefeitura Municipal – encaminha proposta ao Governo Federal e estabelece um Convênio ou Termo de Parceria para o repasse de recursos federais para o Programa de Assistência Técnica;

b) O Município por meio do Conselho Municipal de Habitação (ou outro órgão colegiado) elabora o cadastro das famílias com renda de até 3 salários mínimos e que estejam aptas a receber a Assistência Técnica. (Sugestão: Para a elaboração deste cadastro pode-se utilizar o CadÚnico, ou outros já existentes no Município);

Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico): é o instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda para a seleção de beneficiários e a integração dessas pessoas a programas sociais governamentais. A definição está no Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que regulamentou o CadÚnico.

Famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou que possuam renda familiar mensal de até três salários mínimos são cadastradas nesse banco de dados por atores e órgãos da rede de proteção. A inclusão permite que elas tenham acesso às políticas públicas de assistência social disponibilizadas pelo estado.

c) O Município poderá se utilizar:

I – de servidores do próprio Município (muitos Municípios não dispõem de efetivo para esse trabalho); 

II – de integrantes de ONG´s sem fins lucrativos; 

III – de profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária; 

IV – de profissionais autônomos (neste caso eles serão credenciados, selecionados e contratados pelo Município). 

d) A família selecionada recebe a indicação de um profissional;

e) O profissional presta a primeira parte da assistência técnica que é a elaboração do projeto (lembrando que o projeto pode ser para edificação, reforma ou ampliação), faz o encaminhamento para aprovação e obtenção da licença de construção, quando necessário (Nós sabemos que dependendo da intervenção que será realizada, não há necessidade de aprovação de um projeto);

f) A família obtém recursos para a compra dos materiais que pode ser: junto às linhas de financiamento das instituições financeiras, programas de Habitação de Interesse Social ou com recursos próprios;

g) O profissional presta a segunda parte da assistência técnica que é acompanhar a execução da obra;

h) O profissional elabora seus relatórios de serviço, informando a conclusão dos trabalhos;

i) A remuneração do profissional pode seguir as tabelas de honorários de cada categoria. O recebimento dos honorários pode se dar por etapas. Não existindo tabelas de honorários, pode-se pedir auxílio aos Conselhos de Classe para a fixação desses valores.

Diante do que foi exposto, temos que é hora das associações de moradores e outros movimentos sociais se unirem para cobrar dos gestores municipais a implementação destes programas, pois se esperarmos apenas pela vontade política do gestor, por certo muitos municípios não serão contemplados com essa importante ferramenta de gestão pública urbana.

Dr. RENATO GIUBERTI – Advogado Ambiental e Urbanístico

quinta-feira, 10 de abril de 2025

QUEDA DE TENSÃO EM SISTEMA TRIFÁSICO

 Para calcular a queda de tensão em um sistema trifásico, você pode usar a seguinte fórmula:

quarta-feira, 9 de abril de 2025

LEI Nº 7784 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

LEI Nº 7784 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.


PROÍBE A VENDA DA SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO MOÍDO E COLA (CEROL) E O SEU USO; PROÍBE, AINDA, A VENDA DA LINHA ENCERADA COM QUARTZO MOÍDO, ALGODÃO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO, DENOMINADA "LINHA CHILENA", OU DE QUALQUER PRODUTO UTILIZADO NA PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS, QUE POSSUA ELEMENTOS CORTANTES, REVOGANDO AS LEIS NºS 3.278, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999, E A LEI Nº 2111, DE 28 DE ABRIL DE 1993, NA FORMA QUE MENCIONA. PROIBE A COMERCIALIZAÇÃO, O USO, O PORTE E A POSSE DA SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO MOÍDO E COLA (CEROL), ALÉM DA LINHA ENCERADA COM QUARTZO MOÍDO, ALGODÃO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO (LINHA CHILENA), E DE QUALQUER PRODUTO UTILIZADO NA PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS QUE POSSUA ELEMENTOS CORTANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 8478/2019)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda da substância constituída de vidro moído e cola (Cerol) e seu uso; proíbe, ainda, a venda da linha encerada com Quartzo moído, algodão e Óxido de Alumínio, denominada "linha chilena", ou de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipa, que possua elementos cortantes.


Art. 1º Fica proibida feitura informal e a fabricação comercial, a comercialização, a compra, o porte e a possa e o uso da substância constituída de vidro moído e cola (Cerol); bem como da linha encerada com Quartzo moído, algodão e Óxido de Alumínio, denominada "linha chilena", ou de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipa, que possua elementos cortantes.

§ 1º o serviço do Disque-Denúncia será disponibilizado para que sejam feitas denúncias de uso, fabricação ou comercialização de produtos listados no caput deste artigo.

§ 2º Em caso de ocorrência de acidente em consequência do uso, ou denúncia de uso ou posse, ainda que para fins recreativos, o agente público em atendimento deverá averiguar a presença no local de pessoas portando os produtos elencados no caput deste artigo.

§ 3º Em caso de ocorrência do previsto do parágrafo anterior, os infratores deverão ser conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para lavrar o auto de flagrante e aplicação da multa administrativa e o material encontrado deverá ser apreendido e conduzido para imediata perícia a ser realizada pela Polícia Civil e posterior destruição. (Redação dada pela Lei nº 8478/2019)


Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
I - a multa deverá ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
II - constatada a infração, poderá o Poder Público notificar os órgãos competentes para providenciarem o fechamento do estabelecimento, procedendo a suspensão do seu registro, bem como a aplicação das demais legislações pertinentes, como o Código Penal.


Art. 2º O descumprimento do disposto no caput do Artigo 1º desta lei, de acordo com o previsto no Artigo 132 do Código Penal, acarretará ao infrator multa administrativa sem prejuízo da legislação penal:

I - multa de 100 UFIRs em caso de flagrante utilização, compra, transporte, manuseio ou posse dos materiais elencados no caput desta lei, ainda que para fins recreativos:

a) em caso de infrator menor de idade, a multa deverá ser aplicada por órgão competente a seu responsável legal;
b) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 400 UFIRs.

II - multa de 1000 UFIRs em caso de pessoa física ou estabelecimento denunciado ou flagrado, em fiscalização de órgão competente, comercializando, tendo em estoque, depósito, guarda ou fabricação dos materiais elencados no caput desta lei:

a) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 4000 UFIRs;
b) em caso de reincidência, ultrapassando o valor limite da multa de que trata este inciso, as autoridades competentes ficarão autorizadas a fechar o estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 8478/2019)


Art. 3º O Poder Público promoverá campanhas de conscientização durante os meses de junho e dezembro (férias escolares) para esclarecimentos do uso e os riscos das linhas com cerol e chilenas.

Art. 4º Revoga a Lei nº 3.278, de 29 de outubro de 1999, e a Lei nº 2.111, de 28 de abril de 1993.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

quinta-feira, 13 de março de 2025

LUZ ELECTRICA EM CAMPOS DOS GOYTACAZES RJ

 

Por que a cidade de Campos ficou conhecida como a primeira da América Latina a ter luz elétrica?

A historiadora Graziela Escocard, diretora do Museu Campos, conta essa história

BLOG 
Por HISTÓRIA ESCRITA com a historiadora Graziela Escocard
 
30 de outubro de 2020 - 12h45

Poste de energia elétrica pública na Beira Rio, Campos dos Goytacazes, 1883. Acervo cedido por Genilson Soares.

Mesmo passando por uma amnésia histórica, alguns ainda guardaram na memória que a cidade de Campos dos Goytacazes foi a primeira a inaugurar a iluminação pública da América latina. Mas, para entender um pouco dessa história e desse pioneirismo da nossa cidade, é preciso voltar no tempo e recapitular quais foram as formas de iluminação pública na cidade ao longo da história, do óleo de peixe até a luz elétrica.

No ano de 1835, quando a Vila de São Salvador foi elevada à categoria de cidade de Campos dos Goytacazes, esta contava com a iluminação à base de azeite de peixe, colocado nos candeeiros públicos (luminárias, dispositivos que servem para distribuir, filtrar ou transformar a luz), além das velas e lampiões a querosene nas residências.

Três anos depois, em 1838, a iluminação pública passou a ser fornecida por meio de 74 lampiões, que eram diariamente acessos, das 19h até às 1h da madrugada. Obrigação essa que se cessava nas noites em que houvesse luar.

Já em 1850 foi introduzida nas casas dos campistas a luz a gás, mas somente em 1854, a Câmara Municipal convence-se de que a iluminação de azeite de peixe e de querosene era insuficiente e decide contratar esse serviço de iluminação pública a gás para atender os mais de 700 lampiões públicos. No entanto, o serviço cobria apenas a área central da cidade, sendo necessária, em 1872, a ampliação desse serviço pela “Campos Gaz Company”, que gerou a abertura de uma nova rua, como o nome de Goytacazes, conhecida como “Rua do Gás”, nome que permanece até hoje.

Poste de energia elétrica pública na Igreja da Lapa, Campos dos Goytacazes, 1883. Acervo cedido por Genilson Soares.

Eis que o gás possuía um forte concorrente: o querosene, e as dificuldades no assentamento da canalização, além dos problemas de ordem financeira envolvendo a empresa “Campos Gaz Company”, acarretaram pioneirismo na instalação de outra fonte de energia — a elétrica.

Portanto, a história da energia elétrica em nossa cidade começou em 15 de julho de 1881, quando a Câmara Municipal, pelo seu presidente Dr. Francisco Portela, propôs a substituição das duas fontes de iluminação, a gás e a querosene, que havia na cidade, pela luz elétrica.

Em sua proposta à Câmara, ele se disse responsável pela iniciativa de implantar a luz elétrica e, inclusive, alegou que haveria economia nos custos. Além disso, Portela também se mostrava preocupado como a série de acidentes graves e fatais que vinham ocorrendo na cidade. Os jornais da época, como o “Monitor Campista”, sempre traziam notícias relacionadas aos acidentes e ao número de mortes causadas por explosões de lamparinas de querosene. Acidentes esses que geralmente vitimavam as escravas que tinham a responsabilidade de acender as lamparinas.

Página da “Revista Ilustrada” de 1883, com matéria sobre a luz elétrica pública em Campos dos Goytacazes. Acervo cedido por Genilson Soares.

No ano de 1883, no dia 24 de junho, D. Pedro II, considerado um grande incentivador das novas conquistas científicas, esteve em Campos para a inauguração da luz elétrica. De acordo com o memorialista Júlio Feydit, às 19 horas, as ilustres autoridades dirigiram-se à usina elétrica, “Estação da Luz Electrica”, localizada na Avenida Pedro II (Beira Rio), pouco acima da Rua do Ouvidor, e o Imperador acionou a chave, ligando a luz, e 20 mil pessoas aplaudiram, em delírio.

O fornecimento de energia elétrica abrangia os seguintes pontos: entrada da Rua dos Goytacazes, à Beira Rio; Ilha dos Lázaros; Rua Direita; Covas D’Area; Beneficência Portuguesa; Beneficência Brasileira e Coroa. Ficou estabelecido, também, que o sistema usado seria de Brush, empregando uma ou mais luzes da força total de 30 a 33 mil velas, nas alturas convenientes para a propagação, difusão melhor da luminosidade.

Cabe destacar que até hoje, em frente à sede da Receita Federal em Campos dos Goytacazes, há um poste remanescente desse fato marcante na história da cidade, bem como uma placa alusiva ao evento. O poste e o local não são tombados pelo COPPAM — Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico Municipal.

O pioneirismo de Campos teve grande repercussão em todo o Brasil e no exterior. A comitiva que acompanhava D. Pedro II era integrada por jornalistas brasileiros e estrangeiros que publicaram nos jornais da época o feito extraordinário.

A visão empreendedora e a confiança no progresso fez um grupo de homens idealistas, entre eles Francisco Portela, acreditar na possibilidade de transformar a noite em dia com a utilização da energia elétrica, um novo conhecimento oriundo de uma invenção recente, proporcionando, então, a esta cidade a sempre lembrada glória de ser a primeira a contar com energia pública elétrica em toda a América Latina.

Graziela Escocard – Historiadora e Diretora do Museu Histórico de Campos dos Goytacazes.
Instagram: @grazi.escocard
E-mail: graziescocardr@gmail.com
Cel.: 22 999391853

quarta-feira, 5 de junho de 2024

MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM ITAPERUNA-RJ

 


            Para solicitar manutenção de iluminação pública em Itaperuna RJ, basta acessar o site da prefeitura www.itaperuna.rj.gov.br e seguir conforme a foto acima.
            Nos casos de solicitação de instalação nova deverá se dirigir ao setor de protocolos e fazer via processo administrativo.