A prestação dos serviços públicos de interesse local nos quais se insere a iluminação pública é de competência dos municípios.
Com referência nos artigos 30 e 149-A da Constituição Federal, cabe ao município a obrigação de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos, incluindo-se aí a iluminação pública. Por se tratar, também, de um serviço que requer o fornecimento de energia elétrica, está submetido, neste particular, à legislação federal.
As condições de fornecimento de energia destinado à iluminação pública, assim como ao fornecimento geral de energia elétrica, são regulamentadas especificamente pela REN 414/2010.
Sendo assim, a legislação do setor elétrico brasileiro, iluminação pública é definida como “serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual” (REN 414/2010, art. 2º, XXXIX).
Observa-se que as tarifas de consumo de energia elétrica são definidas de acordo com a atividade exercida na unidade consumidora e a finalidade da sua utilização, estando subdivididas em classes e subclasses, conforme determina a ReN 414/2010.
A responsabilidade do município pelas instalações de iluminação pública, também é abordada no artigo que trata do ponto de entrega da energia elétrica:
Art. 14. O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando:
(...)
IX – tratar-se de ativos de iluminação pública, pertencentes ao Poder Público Municipal, caso em que o ponto de entrega se situará na conexão da rede elétrica da distribuidora com as instalações elétricas de iluminação pública.
Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades e Articulista.