quinta-feira, 10 de abril de 2025

QUEDA DE TENSÃO EM SISTEMA TRIFÁSICO

 Para calcular a queda de tensão em um sistema trifásico, você pode usar a seguinte fórmula:

quarta-feira, 9 de abril de 2025

LEI Nº 7784 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

LEI Nº 7784 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.


PROÍBE A VENDA DA SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO MOÍDO E COLA (CEROL) E O SEU USO; PROÍBE, AINDA, A VENDA DA LINHA ENCERADA COM QUARTZO MOÍDO, ALGODÃO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO, DENOMINADA "LINHA CHILENA", OU DE QUALQUER PRODUTO UTILIZADO NA PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS, QUE POSSUA ELEMENTOS CORTANTES, REVOGANDO AS LEIS NºS 3.278, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999, E A LEI Nº 2111, DE 28 DE ABRIL DE 1993, NA FORMA QUE MENCIONA. PROIBE A COMERCIALIZAÇÃO, O USO, O PORTE E A POSSE DA SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO MOÍDO E COLA (CEROL), ALÉM DA LINHA ENCERADA COM QUARTZO MOÍDO, ALGODÃO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO (LINHA CHILENA), E DE QUALQUER PRODUTO UTILIZADO NA PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS QUE POSSUA ELEMENTOS CORTANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 8478/2019)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda da substância constituída de vidro moído e cola (Cerol) e seu uso; proíbe, ainda, a venda da linha encerada com Quartzo moído, algodão e Óxido de Alumínio, denominada "linha chilena", ou de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipa, que possua elementos cortantes.


Art. 1º Fica proibida feitura informal e a fabricação comercial, a comercialização, a compra, o porte e a possa e o uso da substância constituída de vidro moído e cola (Cerol); bem como da linha encerada com Quartzo moído, algodão e Óxido de Alumínio, denominada "linha chilena", ou de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipa, que possua elementos cortantes.

§ 1º o serviço do Disque-Denúncia será disponibilizado para que sejam feitas denúncias de uso, fabricação ou comercialização de produtos listados no caput deste artigo.

§ 2º Em caso de ocorrência de acidente em consequência do uso, ou denúncia de uso ou posse, ainda que para fins recreativos, o agente público em atendimento deverá averiguar a presença no local de pessoas portando os produtos elencados no caput deste artigo.

§ 3º Em caso de ocorrência do previsto do parágrafo anterior, os infratores deverão ser conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para lavrar o auto de flagrante e aplicação da multa administrativa e o material encontrado deverá ser apreendido e conduzido para imediata perícia a ser realizada pela Polícia Civil e posterior destruição. (Redação dada pela Lei nº 8478/2019)


Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
I - a multa deverá ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
II - constatada a infração, poderá o Poder Público notificar os órgãos competentes para providenciarem o fechamento do estabelecimento, procedendo a suspensão do seu registro, bem como a aplicação das demais legislações pertinentes, como o Código Penal.


Art. 2º O descumprimento do disposto no caput do Artigo 1º desta lei, de acordo com o previsto no Artigo 132 do Código Penal, acarretará ao infrator multa administrativa sem prejuízo da legislação penal:

I - multa de 100 UFIRs em caso de flagrante utilização, compra, transporte, manuseio ou posse dos materiais elencados no caput desta lei, ainda que para fins recreativos:

a) em caso de infrator menor de idade, a multa deverá ser aplicada por órgão competente a seu responsável legal;
b) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 400 UFIRs.

II - multa de 1000 UFIRs em caso de pessoa física ou estabelecimento denunciado ou flagrado, em fiscalização de órgão competente, comercializando, tendo em estoque, depósito, guarda ou fabricação dos materiais elencados no caput desta lei:

a) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 4000 UFIRs;
b) em caso de reincidência, ultrapassando o valor limite da multa de que trata este inciso, as autoridades competentes ficarão autorizadas a fechar o estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 8478/2019)


Art. 3º O Poder Público promoverá campanhas de conscientização durante os meses de junho e dezembro (férias escolares) para esclarecimentos do uso e os riscos das linhas com cerol e chilenas.

Art. 4º Revoga a Lei nº 3.278, de 29 de outubro de 1999, e a Lei nº 2.111, de 28 de abril de 1993.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

quinta-feira, 13 de março de 2025

LUZ ELECTRICA EM CAMPOS DOS GOYTACAZES RJ

 

Por que a cidade de Campos ficou conhecida como a primeira da América Latina a ter luz elétrica?

A historiadora Graziela Escocard, diretora do Museu Campos, conta essa história

BLOG 
Por HISTÓRIA ESCRITA com a historiadora Graziela Escocard
 
30 de outubro de 2020 - 12h45

Poste de energia elétrica pública na Beira Rio, Campos dos Goytacazes, 1883. Acervo cedido por Genilson Soares.

Mesmo passando por uma amnésia histórica, alguns ainda guardaram na memória que a cidade de Campos dos Goytacazes foi a primeira a inaugurar a iluminação pública da América latina. Mas, para entender um pouco dessa história e desse pioneirismo da nossa cidade, é preciso voltar no tempo e recapitular quais foram as formas de iluminação pública na cidade ao longo da história, do óleo de peixe até a luz elétrica.

No ano de 1835, quando a Vila de São Salvador foi elevada à categoria de cidade de Campos dos Goytacazes, esta contava com a iluminação à base de azeite de peixe, colocado nos candeeiros públicos (luminárias, dispositivos que servem para distribuir, filtrar ou transformar a luz), além das velas e lampiões a querosene nas residências.

Três anos depois, em 1838, a iluminação pública passou a ser fornecida por meio de 74 lampiões, que eram diariamente acessos, das 19h até às 1h da madrugada. Obrigação essa que se cessava nas noites em que houvesse luar.

Já em 1850 foi introduzida nas casas dos campistas a luz a gás, mas somente em 1854, a Câmara Municipal convence-se de que a iluminação de azeite de peixe e de querosene era insuficiente e decide contratar esse serviço de iluminação pública a gás para atender os mais de 700 lampiões públicos. No entanto, o serviço cobria apenas a área central da cidade, sendo necessária, em 1872, a ampliação desse serviço pela “Campos Gaz Company”, que gerou a abertura de uma nova rua, como o nome de Goytacazes, conhecida como “Rua do Gás”, nome que permanece até hoje.

Poste de energia elétrica pública na Igreja da Lapa, Campos dos Goytacazes, 1883. Acervo cedido por Genilson Soares.

Eis que o gás possuía um forte concorrente: o querosene, e as dificuldades no assentamento da canalização, além dos problemas de ordem financeira envolvendo a empresa “Campos Gaz Company”, acarretaram pioneirismo na instalação de outra fonte de energia — a elétrica.

Portanto, a história da energia elétrica em nossa cidade começou em 15 de julho de 1881, quando a Câmara Municipal, pelo seu presidente Dr. Francisco Portela, propôs a substituição das duas fontes de iluminação, a gás e a querosene, que havia na cidade, pela luz elétrica.

Em sua proposta à Câmara, ele se disse responsável pela iniciativa de implantar a luz elétrica e, inclusive, alegou que haveria economia nos custos. Além disso, Portela também se mostrava preocupado como a série de acidentes graves e fatais que vinham ocorrendo na cidade. Os jornais da época, como o “Monitor Campista”, sempre traziam notícias relacionadas aos acidentes e ao número de mortes causadas por explosões de lamparinas de querosene. Acidentes esses que geralmente vitimavam as escravas que tinham a responsabilidade de acender as lamparinas.

Página da “Revista Ilustrada” de 1883, com matéria sobre a luz elétrica pública em Campos dos Goytacazes. Acervo cedido por Genilson Soares.

No ano de 1883, no dia 24 de junho, D. Pedro II, considerado um grande incentivador das novas conquistas científicas, esteve em Campos para a inauguração da luz elétrica. De acordo com o memorialista Júlio Feydit, às 19 horas, as ilustres autoridades dirigiram-se à usina elétrica, “Estação da Luz Electrica”, localizada na Avenida Pedro II (Beira Rio), pouco acima da Rua do Ouvidor, e o Imperador acionou a chave, ligando a luz, e 20 mil pessoas aplaudiram, em delírio.

O fornecimento de energia elétrica abrangia os seguintes pontos: entrada da Rua dos Goytacazes, à Beira Rio; Ilha dos Lázaros; Rua Direita; Covas D’Area; Beneficência Portuguesa; Beneficência Brasileira e Coroa. Ficou estabelecido, também, que o sistema usado seria de Brush, empregando uma ou mais luzes da força total de 30 a 33 mil velas, nas alturas convenientes para a propagação, difusão melhor da luminosidade.

Cabe destacar que até hoje, em frente à sede da Receita Federal em Campos dos Goytacazes, há um poste remanescente desse fato marcante na história da cidade, bem como uma placa alusiva ao evento. O poste e o local não são tombados pelo COPPAM — Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico Municipal.

O pioneirismo de Campos teve grande repercussão em todo o Brasil e no exterior. A comitiva que acompanhava D. Pedro II era integrada por jornalistas brasileiros e estrangeiros que publicaram nos jornais da época o feito extraordinário.

A visão empreendedora e a confiança no progresso fez um grupo de homens idealistas, entre eles Francisco Portela, acreditar na possibilidade de transformar a noite em dia com a utilização da energia elétrica, um novo conhecimento oriundo de uma invenção recente, proporcionando, então, a esta cidade a sempre lembrada glória de ser a primeira a contar com energia pública elétrica em toda a América Latina.

Graziela Escocard – Historiadora e Diretora do Museu Histórico de Campos dos Goytacazes.
Instagram: @grazi.escocard
E-mail: graziescocardr@gmail.com
Cel.: 22 999391853